por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
Fonte: CNI
O Decreto nº 10.854/21, e a Portaria nº 672/21, que integram o que foi chamado de “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, trazem novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Trata-se dos artigos 166 a 182 do decreto, e artigos 139 a 153 da portaria.
Os dois textos normativos citados, são, na sua maior parte quanto ao PAT, consolidação ou atualização das regras antes vigentes. Contudo, há alguns pontos importantes, com possíveis impactos para as empresas. Entre eles, destacam-se:
Benefícios concedidos igualmente a todos os trabalhadores
O Decreto dispõe expressamente que “o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores” (artigo 172, parágrafo único).
De forma semelhante, a Portaria 672/21 (artigo 142) dispõe que a empresa beneficiária do PAT, deverá, entre outros, realizar sua inscrição no portal gov.br, garantir o mesmo valor de benefício a todos os trabalhadores, e contratar profissional habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT (em caso de manter serviço de alimentação próprio).
Programa de promoção e monitoramento da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores
Foi estabelecido que as empresas beneficiárias do PAT deverão possuir programas para promover e monitorar a saúde e a segurança alimentar e nutricional dos seus empregados. Para isso, deverão observar ato conjunto dos Ministério do Trabalho e Saúde (Decreto nº 10.854/21, art. 173).
Pagamento de alimentação (vales refeição e alimentação) em arranjos de pagamento aberto ou fechado
O serviço de pagamento de alimentação deve ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, em forma aberta ou fechada (§4º), nos termos do art. 6º, I, da Lei 12.865/2013 (Decreto nº 10.854/21, art. 174).
Já as empresas “facilitadoras de aquisição de refeições” (de forma geral, as fornecedoras dos vales refeição e alimentação – veja aqui) deverão permitir a interoperabilidade entre si e com os arranjos de pagamento abertos (art. 177 do decreto).
O objetivo dessa alteração é gerar o compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
Essas regras só entram em vigor 18 meses após a publicação do Decreto nº 10.854/21.
Para saber mais sobre arranjos de pagamento, acesse a página do Banco Central, nesse link: BANCO CENTRAL – ARRANJOS DE PAGAMENTO.
Proibição de deságio na contratação de vales alimentação ou refeição
Foi proibida a realização de deságio ou desconto sobre o valor contratado para o fornecimento da alimentação ao trabalhador ou o fornecimento de meio para aquisição de alimentação – isto é, vales alimentação e refeição (vide artigo 175 do decreto e art. 143, IV, da portaria). Ou seja, proíbe-se, no âmbito do PAT, que a empregadora contrate o fornecimento de vale em valor X para o trabalhador (por exemplo, R$ 10,00), o trabalhador receba esse valor integral, e a empregadora pague à fornecedora do vale um valor menor (por exemplo, R$ 9,50).
Também ficam proibidos o estabelecimento de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, bem como a definição de outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Essas restrições se aplicarão a todos os novos contratos vinculados ao PAT. Em casos de contratos já vigentes, essa regra se aplica após o decurso de prazo de 18 meses. Também não se admite a prorrogação de contratos em desconformidade com as restrições mencionadas acima.
Portabilidade
Estabelece o decreto, em seu art. 182, que “a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador”.
Essa regra somente entra em vigor 18 meses após a data de sua publicação.
Vigência
As novas regras entram em vigor 30 dias após sua publicação, ocorrida em 11 de novembro, exceto aquelas que foram destacadas acima como tendo início de vigência 18 meses após sua publicação.
Fonte: CNI
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