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 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente (Processo nº AIRR – -10283-60.2017.5.18.0002, DEJT de 04/03/2022).

A Corte analisou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) que não reconheceu pedido de indenização por supressão de intervalo intrajornada. Segundo alegou a parte recorrente, o trabalho externo e a ausência de fiscalização de jornada de trabalho seriam fatos impeditivos à caracterização do direito de indenização requerido pelo empregado. Por isso, caberia à empresa comprovar tais fatos impeditivos.

O TST, contudo, não acolheu tal argumento. Para a Corte Superior, conforme voto condutor do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, ainda que se cogite da possibilidade de controle da jornada no trabalho externo, cabe à parte reclamante provar, de modo específico, a não fruição do intervalo intrajornada.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • AIRR-20182-35.2014.5.04.0404, 2ª Turma, relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020;
  • ARR-11010-34.2016.5.03.0111, 6ª Turma, relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019;
  • Ag-AIRR-884-96.2014.5.02.0021, 1ª Turma, relator ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/11/2019

Fonte: CNI

Categorias: SINDISERRAPE

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