por Gerência Executiva de Relações do Trabalho / FONTE: CNI

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a execução trabalhista segue regras próprias previstas na CLT, devendo a empresa executada ser citada no início da fase executóriapara, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (processo nº TST-RRAg-459-72.2016.5.08.0105, DEJT de 06/05/2022).

Com esse entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), que havia determinado que se procedesse a imediata penhora de bens da empresa, caso não houvesse o cumprimento da sentença (pagamento ou garantia da execução), no prazo de 48h, após o seu trânsito em julgado.

Para o TRT-PA/AP, diante do princípio constitucional da celeridade processual, poderá o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença, devendo interpretar a CLT de acordo com os avanços processuais contidos na legislação civil. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Ao julgar a controvérsia, o Relator do recurso pontuou que a CLT possui regras específicas quanto ao modo de execução da sentença (art. 880), determinando a expedição de mandado de citação ao executado para pagamento ou garantia da execução.

Acrescentou ainda que não se pode “falar em imediata penhora após cinco dias do trânsito em julgado, sem que haja a devida citação do executado”, uma vez que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação para pagamento do valor devido.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:

·  RR-1120-52.2020.5.08.0124, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/10/2021; e

·  TST-ARR-10608-58.2015.5.08.0107, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 06/03/2020.

A decisão pode ser acessada no site do TST.

Fonte: CNI

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