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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de uma empresa de São Paulo da execução de valores devidos a um engenheiro. Segundo o colegiado, para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.

Em maio de 2015, a empresa foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente nem foram encontrados bens ou valores para isso.

O engenheiro, então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica, situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.

A medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei, etc. para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, basta a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.

Só com culpa

Contudo, para o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a 7ª Turma entende que é necessário comprovar a culpa.

Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei  das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto.

Segundo o ministro, não há registro de que os sócios em questão tenham agido dessa forma.  A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 100073

Categorias: SINDISERRAPE

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